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Processo:
0004151-46.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Relatório.
Antonio Marcelino Espirito Santo (advogado) impetrou
habeas corpus em favor de MARCIO ESPIRITO SANTO (paciente), com
pedido de liminar, sob o argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal da autoridade impetrada.
Aduz o impetrante que:
“2. Conforme se extrai dos autos, em 22/01/2026, foi realizada
audiência preliminar. A vítima Lucas, embora devidamente intimada
(mov. 63.1), não compareceu ao ato. Em razão de sua ausência, o
ilustre representante do Ministério Público requereu a declaração de
extinção da punibilidade do Paciente quanto ao crime que o vitimava,
com base na renúncia tácita ao direito de representação, nos termos
do Enunciado nº 117 do FONAJE (mov. 83.1).
3. Contudo, em 26/01/2026, a referida vítima juntou aos autos
justificativa de ausência por "motivos de trabalho" (mov. 88.1). Ato
contínuo, o Ministério Público, em novo parecer (mov. 97.1),
retratou-se e pugnou pela designação de nova audiência, o que foi
deferido pela Autoridade Coatora em 04/02/2026 (mov. 100.1).
4. Posteriormente, sem composição, a denúncia foi oferecida em 22
/04/2026 (mov. 129.1) e recebida, dando início à persecução penal
que ora se impugna.”.
Assim, em apertada síntese, pugna liminarmente pela
suspensão da ação penal até o julgamento da matéria do habeas
corpus. Ainda, no mérito busca declarar a nulidade absoluta da ação
penal em razão da composição civil e da inexistência de justa causa
remanescente.
Decido.
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, visualiza-se no mov. 169.1 que a sentença
homologou a composição civil de danos (instituto despenalizador dos
Juizados Especiais Criminais). Dessa forma, tem-se extinta a
punibilidade conforme o art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais
interesse de agir, por faltar fundamento ao inconformismo do
impetrante, julgo extinto habeas corpus, sem resolução do mérito, pela
perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz de Direito
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004151-46.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 05.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004151-46.2026.8.16.9000 Recurso: 0004151-46.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Ameaça Impetrante(s): MARCIO ESPIRITO SANTO Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relatório. Antonio Marcelino Espirito Santo (advogado) impetrou habeas corpus em favor de MARCIO ESPIRITO SANTO (paciente), com pedido de liminar, sob o argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal da autoridade impetrada. Aduz o impetrante que: “2. Conforme se extrai dos autos, em 22/01/2026, foi realizada audiência preliminar. A vítima Lucas, embora devidamente intimada (mov. 63.1), não compareceu ao ato. Em razão de sua ausência, o ilustre representante do Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do Paciente quanto ao crime que o vitimava, com base na renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE (mov. 83.1). 3. Contudo, em 26/01/2026, a referida vítima juntou aos autos justificativa de ausência por "motivos de trabalho" (mov. 88.1). Ato contínuo, o Ministério Público, em novo parecer (mov. 97.1), retratou-se e pugnou pela designação de nova audiência, o que foi deferido pela Autoridade Coatora em 04/02/2026 (mov. 100.1). 4. Posteriormente, sem composição, a denúncia foi oferecida em 22 /04/2026 (mov. 129.1) e recebida, dando início à persecução penal que ora se impugna.”. Assim, em apertada síntese, pugna liminarmente pela suspensão da ação penal até o julgamento da matéria do habeas corpus. Ainda, no mérito busca declarar a nulidade absoluta da ação penal em razão da composição civil e da inexistência de justa causa remanescente. Decido. A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, visualiza-se no mov. 169.1 que a sentença homologou a composição civil de danos (instituto despenalizador dos Juizados Especiais Criminais). Dessa forma, tem-se extinta a punibilidade conforme o art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar fundamento ao inconformismo do impetrante, julgo extinto habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz de Direito
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