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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004151-46.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Relatório. Antonio Marcelino Espirito Santo (advogado) impetrou habeas corpus em favor de MARCIO ESPIRITO SANTO (paciente), com pedido de liminar, sob o argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal da autoridade impetrada. Aduz o impetrante que: “2. Conforme se extrai dos autos, em 22/01/2026, foi realizada audiência preliminar. A vítima Lucas, embora devidamente intimada (mov. 63.1), não compareceu ao ato. Em razão de sua ausência, o ilustre representante do Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do Paciente quanto ao crime que o vitimava, com base na renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE (mov. 83.1). 3. Contudo, em 26/01/2026, a referida vítima juntou aos autos justificativa de ausência por "motivos de trabalho" (mov. 88.1). Ato contínuo, o Ministério Público, em novo parecer (mov. 97.1), retratou-se e pugnou pela designação de nova audiência, o que foi deferido pela Autoridade Coatora em 04/02/2026 (mov. 100.1). 4. Posteriormente, sem composição, a denúncia foi oferecida em 22 /04/2026 (mov. 129.1) e recebida, dando início à persecução penal que ora se impugna.”. Assim, em apertada síntese, pugna liminarmente pela suspensão da ação penal até o julgamento da matéria do habeas corpus. Ainda, no mérito busca declarar a nulidade absoluta da ação penal em razão da composição civil e da inexistência de justa causa remanescente. Decido. A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, visualiza-se no mov. 169.1 que a sentença homologou a composição civil de danos (instituto despenalizador dos Juizados Especiais Criminais). Dessa forma, tem-se extinta a punibilidade conforme o art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95. Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar fundamento ao inconformismo do impetrante, julgo extinto habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de objeto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz de Direito